Reconhecimento de Qualificações

   

Proteção de dados pessoais

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), tem o compromisso de proteger a sua privacidade e ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (RGPD), regulamento (EU) 2016/679, respeita e protege os dados pessoais que lhe forem transmitidos.

 

Sempre que em alguma operação de autenticação junto dos nossos serviços fornecer os seus dados pessoais, a INCM garante a proteção dos seus dados pessoais através de procedimentos físicos e lógicos, bem como pela aplicação de práticas de segurança de informação inerentes à sua atividade.

 

Para mais informações relativas às práticas de proteção de dados da INCM, ou caso pretenda enviar um pedido relacionado com os seus dados pessoais, por favor contacte o nosso encarregado de proteção de dados através de dpo@incm.pt.

Cesto de compras

Tem 0 produtos no seu cesto.

							

Total:

0,00 

RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES

 

Já pode aceder ao pedido de reconhecimento de qualificações, através dos nossos eforms. Conheça-os aqui.

 

O reconhecimento de qualificações profissionais por nacionais de Estados Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu obedece ao regime jurídico aprovado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.ºs 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio e maio, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

 

 

Compete à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM), enquanto autoridade competente, permitir o acesso e o exercício às seguintes profissões regulamentadas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Portaria n.º 333-B/2017, de 3 de novembro, e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2015, de 15 de janeiro:

 

a) Avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
b) Responsável técnico de ensaiador fundidor de artigos com metais preciosos;
c) Perito-classificador-avaliador de diamantes em bruto.

 

Os documentos a apresentar junto da autoridade competente para efeitos do pedido de reconhecimento são os seguintes:

  • Declaração de competência ou o título de formação emitidos por autoridade competente, que seja exigido por outro Estado membro para aceder e exercer a mesma profissão no seu território.
  • Prova da nacionalidade do requerente;
  • Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma;
  • Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da atividade, emitido pela entidade competente do Estado membro de origem;
  • Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afete esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infração penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado membro de origem;
  • Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado;
  • Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado membro;
  • No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção iii do presente capítulo.

 

A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.

 

O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias.

 

Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

X